- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0100124-55.2017.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. A despeito das alegações da reclamada, esta Oitava Turma emitiu tese explícita no sentido de que, segundo consta do acórdão regional, não houve nenhuma prova nos autos sobre o exercício do dever legal de fiscalização, e que esse ônus deve ficar a cargo do réu, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Nesse sentido, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 2 . Entretanto, necessária a atribuição de efeitos infringentes apenas para se reconhecer a transcendência da causa, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (RE 760.931). Também a distribuição do ônus da prova foi admitida para análise por parte do STF (Tema 1118, RE 1.298.647), o que demonstra a sua transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100124-55.2017.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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