JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011058-51.2015.5.01.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0011058-51.2015.5.01.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.118). Trata-se de matéria que apresenta relevância econômica, social e jurídica, conforme decidido pela Suprema Corte, ao se manifestar pela existência de repercussão geral. Desse modo, é imperioso reconhecer que tal matéria possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011058-51.2015.5.01.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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