JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011785-78.2015.5.01.0551

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0011785-78.2015.5.01.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . 1 . A despeito das alegações do reclamado, esta Oitava Turma emitiu tese explícita no sentido de que, segundo consta do acórdão regional, não houve nenhuma prova nos autos sobre o exercício do dever legal de fiscalização, e que esse ônus deve ficar a cargo do réu, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Nesse sentido, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Entretanto, necessária a atribuição de efeitos infringentes apenas para se reconhecer a transcendência da causa, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (RE 760.931). Também a distribuição do ônus da prova foi admitida para análise por parte do STF (Tema 1118, RE 1.298.647), o que demonstra a sua transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011785-78.2015.5.01.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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