- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011920-10.2017.5.03.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo . 2. CAIXA POR MINUTO. DESIGNAÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a decisão primária que declarou a ilegalidade do normativo que estabelece a designação por minuto para o exercício da função de caixa depois de concluir que a mudança no regramento interno caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo registrou o Regional, existem situações em que o empregado designado por minuto para caixa não será remunerado pelo exercício daquela função. Ressaltou, ainda, que na designação de caixa por minuto, não há o pagamento do adicional conhecido como " quebra de caixa ", porém permanece a responsabilidade do empregado por eventual diferença de numerário, transferindo para ele o risco do empreendimento. Logo, diante das premissas fáticas lançadas pelo Regional, e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 3. CAIXA POR MINUTO. DESIGNAÇÃO. VALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011920-10.2017.5.03.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.