JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001484-87.2017.5.10.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001484-87.2017.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por vislumbrar possível decisão favorável à parte reclamada, no mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo de instrumento, em face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. No caso concreto, discute-se pretensão da Federação recorrente de declaração de ilegalidade do normativo da CEF que estabelece a designação por minuto para o exercício das funções de caixa aos empregados substituídos. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos ampla legitimidade para propor qualquer ação que vise resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Dessa forma, a entidade sindical tem legitimidade ativa ampla para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, notadamente os individuais homogêneos. No caso, a pretensão tem como objeto normativo da CEF relativo à "designação de caixa por minuto", situação que estabelece a possibilidade de qualquer empregado ser convocado, a qualquer momento, para realizar os serviços de caixa, sendo remunerada a gratificação de função de forma proporcional ao tempo laborado na função de caixa. Trata-se de um único fato gerador capaz de atingir individualmente e da mesma forma todos os empregados de agência, caracterizando, pois a homogeneidade do direito em discussão, de modo que não há controvérsia quanto à legitimidade do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001484-87.2017.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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