JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020796-61.2017.5.04.0751

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0020796-61.2017.5.04.0751, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS TRABALHADORES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT). AUSENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DESATENDIDO O ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO, APTO A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA). CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020796-61.2017.5.04.0751. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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