- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-15.2014.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 333 DO TST . O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento do intervalo intrajornada, delimitando a fruição de intervalo inferior ao limite legal. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS INTERVALARES. REFLEXOS NA PLR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras intervalares na PLR, sob o fundamento de que os acordos coletivos estabelecem expressamente a inclusão das horas extras. Tratando-se a hipótese de interpretação de Norma Coletiva de Trabalho, o recurso de revista apenas se viabiliza por divergência jurisprudência, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os julgados trazidos à colação são provenientes do mesmo órgão julgador, em descompasso com a OJ 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA . O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do autor quanto ao pagamento das contribuições cota-patronal, cota-participante e diferenças de reserva matemática à PREVIG, sob o fundamento de ser da justiça comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a declaração de incompetência, prossiga no julgamento da matéria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que os questionamentos do reclamante quanto ao preenchimento dos requisitos para a promoção, pedidos sucessivos de indenizações de danos materiais, competência da Justiça do Trabalho e honorários advocatícios, já no acórdão embargado, foram expressamente analisados pelo Tribunal Regional, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A controvérsia diz respeito ao alcance da prescrição parcial na hipótese de direito a diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de imprescritibilidade do direito às promoções anteriores ao quinquênio fixado na sentença, sob o fundamento de que a pretensão tem nítida natureza condenatória e, caso acolhida, resultaria na concessão de níveis salariais ao autor, com aumento do valor apurado em seu favor. Para esta Corte Superior, a prescrição parcial não atinge o direito a promoções asseguradas em planos de cargos e salários, alcançando apenas as diferenças salariais daí resultantes, na linha da diretriz traçada na Súmula 452 do TST . Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000325-15.2014.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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