- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001622-89.2016.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ANTERIORES A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que aprescriçãoquinquenal parcial incide sobre a pretensão condenatória e não sobre a pretensãodeclaratória. Assim, declarou o direito à concessão das promoções por antiguidade previstas no PCS de 2007, mas limitou sua consideração no cálculo das diferenças salariais postuladas no período imprescrito.Nesse sentido, registrou que "a condenação em pecúnia nos presentes autos observa a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, ao passo, que sobre declaração do direito às promoções não há prescrição a ser declarada, preservado, no entanto, os efeitos financeiros gerados dentro do quinquênio não prescrito". PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, ao fundamento de que "a ré deixou de comprovar que não havia disponibilidade financeira para concedê-las" , elementos apresentado por ela como impeditivo do direito do reclamante. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na circunstância de que o pleito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade já foi deferido pelo TRT. A parte agravante, ao impugnar o despacho agravado apenas afirma, genericamente, que "merece reforma" e renova a matéria de fundo do recurso, reiterando que o reclamante faz jus às promoções por antiguidade. 2 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de instrumento do reclamante de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS-PARTES DA EMPREGADORA E DO PARTICIPANTE. DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA PARA O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cuida-se a controvérsia, no aspecto, da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-partes devidas pela reclamante e pela reclamada Eletrosul, patrocinadora, à entidade fechada de previdência privada, a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação. 3 - Não se refere o pleito, pois, ao direito à complementação de aposentadoria em si, motivo pelo qual não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE n° 586.453/SE, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho. 4 - Cumpre ressaltar que, em verdade, entende-se que a competência da Justiça do Trabalho para determinação do recolhimento das contribuições sociais devidas em decorrência das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT), não se limita àquelas destinadas ao RGPS, mas abrange também aquelas devidas a entidade de previdência complementar privada. Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. 5 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições do plano de aposentadoria privada decorrentes das decisões que proferir. 6 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), determinar que sejam recolhidas as contribuições devidas pelo reclamante e pela reclamada Eletrosul, patrocinadora, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas em juízo, em observância à proporção das respectivas cotas-parte prevista no plano, conforme se apurar em liquidação . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001622-89.2016.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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