JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000142-53.2014.5.12.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000142-53.2014.5.12.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A controvérsia diz respeito ao alcance da prescrição parcial na hipótese de direito a diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de imprescritibilidade do direito às promoções anteriores ao quinquênio fixado na sentença, sob o fundamento de que a pretensão tem nítida natureza condenatória. Todavia, para esta Corte Superior, a prescrição parcial não atinge o direito a promoções asseguradas em planos de cargos e salários, alcançando apenas as diferenças salariais daí resultantes, na linha da diretriz traçada na Súmula nº 452 do TST. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento . Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Em relação às promoções por antiguidade, predomina nesta Corte o entendimento de que se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos demais pedidos correlatos (reflexos e diferenças salariais - transposição para o PCR/2010). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, sob o fundamento de ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a declaração de incompetência, prossiga no julgamento da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000142-53.2014.5.12.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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