JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-89.2020.5.15.0128

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-89.2020.5.15.0128, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consignou os motivos que o levaram a concluir que o Município de Limeira apenas administrava a concessão do transporte público coletivo, não podendo ser denominado tomador dos serviços. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, e 489 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . Consoante o acórdão regional, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, empresa concessionária de serviço de transporte público coletivo no Município de Limeira. Desse modo, a Corte de origem declarou que o caso em apreço não trata de terceirização de serviços, na forma consagrada na Súmula nº 331, V, do TST, pois o Município apenas outorga a particulares a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Nesse contexto, concluiu que o Município não responde subsidiariamente pelas verbas devidas ao reclamante, pois o ente público não é tomador de serviços. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1/TST, a qual deve incidir analogicamente à hipótese vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010733-89.2020.5.15.0128. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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