JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-13.2020.5.15.0128

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-13.2020.5.15.0128, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Extrai-se da decisão recorrida que, no caso, ocorreu um contrato de prestação de concessão de serviço de transporte entre a primeira reclamada (Viação Limeirense LTDA . ) e o segundo reclamado (Município de Limeira). 2. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar o entendimento de que a primeira reclamada é a legítima empregadora do autor, porquanto o admitiu e o assalariou, bem como dirigiu a prestação pessoal dos seus serviços, sendo inadmissível, ante a contratação havida entre os reclamados, que possui natureza civil, a responsabilização do ente público, ainda que de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas do reclamante. 3. A Corte de origem registrou que "o ente público trouxe prova documental demonstrando sua efetiva fiscalização desde o início do contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré, e ainda foi tão diligente em sua vigilância do contrato que determinou a intervenção na sua execução, por meio do Decreto nº 140/2017, com as pertinentes considerações (...)". 4. Na hipótese, constata-se que as premissas e os fundamentos expostos na decisão recorrida permitem a plena compreensão da controvérsia. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a Corte regional se manifestou sobre todas as premissas relevantes para o deslinde da matéria controvertida. 5. Observa-se , no caso dos autos , a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre o fato de que a dispensa do reclamante pelo Município recorrido (segundo reclamado), na condição de interventor, não se trata de aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, tendo em vista que é vedado nesta instância extraordinária o reexame das provas dos autos, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Assim, estão incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento desprovido . CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos casos de concessão de serviços públicos, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o ente público concedente realiza somente a gestão e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, de modo que é inaplicável na hipótese a Súmula nº 331, V, do TST. Nessa esteira, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". 2. Portanto, a hipótese não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas de concessão de serviço público. No caso, o decreto de intervenção não retirou da primeira reclamada (concessionária dos serviços) a sua condição de real empregadora. Assim, também é incabível a responsabilização direta ou solidária da Administração Pública municipal pelos haveres trabalhistas do reclamante. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e da 2ª Turma . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010848-13.2020.5.15.0128. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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