- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-89.2021.5.15.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante defende que o Município de Limeira deve ser responsabilizado subsidiariamente, pois, na data da sua dispensa, o Transporte Público de Limeira ainda estava sob intervenção direta do Município, fato não observado pelo Regional. Assim, a responsabilidade subsidiária não tem seu fundamento na mera relação de contrato de concessão entre as Recorridas (o que orientaria a aplicação da Súmula 114 do TRT da 15ª Região e a OJ Transitória nº 66 da SDI-1 do TST), mas, sim, pelo fato de ter sido o próprio ente público o responsável pela dívida trabalhista, pois foi o município interventor que rescindiu o contrato de trabalho da recorrente e deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Reitera a indicação de divergência jurisprudencial, de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e de violação do art. 34 da Lei 8.987/95. In casu , o Tribunal Regional, consignando ter sido demonstrado que o contrato firmado entre o Município e as reclamadas (primeira e segunda) teve por objeto a concessão de serviço público de transporte coletivo, decidiu no sentido de que aludida concessão não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária da entidade pública concedente pelos créditos dos empregados da concessionária. Decisão regional em consonância com o que preconiza a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST (aplicação analógica). Registre-se, ainda , que no voto vencido houve o registro da tese de que o Município decretou a intervenção e "que, embora, a intervenção inicial tenha sido decretada pelo período de 60 (sessenta) dias, foi sendo, sucessivamente, prorrogada, perdurando por mais de 03 (três) anos, o que demonstra, na realidade, não era tão provisória assim, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o Município deve responder pelas obrigações trabalhistas do período da intervenção". Dessa forma, o voto vencido foi proferido no sentido de dar provimento ao apelo para condenar solidariamente o Município interventor. Quanto à tese do reclamante, de condenação solidária em razão da intervenção, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária, sequer solidária, ao Município de Limeira durante o período de intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010485-89.2021.5.15.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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