- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010856-06.2018.5.15.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Segundo o Tribunal de origem, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o Serviço Social da Indústria - SESI, entidade privada de natureza paraestatal, e a primeira reclamada, prestadora de serviços. Assim, a hipótese dos autos refere-se a terceirização de mão de obra assalariada, de modo que o ora recorrente, na condição de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. LIMITES DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . No tocante aos limites da responsabilidade subsidiária, verifica-se que a insurgência recursal esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A revista não alcança conhecimento, na medida em que o único aresto trazido a confronto de teses é formalmente inválido, a teor da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010856-06.2018.5.15.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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