- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-48.2019.5.15.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SENAI. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. Segundo o Tribunal de origem, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o segundo reclamado, entidade privada de natureza paraestatal, e a primeira reclamada, prestadora de serviços. Assim, a hipótese dos autos refere-se à terceirização de mão de obra assalariada, de modo que o ora recorrente, na condição de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. FÉRIAS. O Regional manteve a sentença nesse particular porque as razões do recurso ordinário estavam "totalmente dissociadas" dos fundamentos "minuciosos" da sentença. Nesse contexto, não há pronunciamento explícito acerca da distribuição do ônus da prova da concessão e fruição das férias. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional se limitou a afirmar que " a r. sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, o que se mostra correto, pois a ação foi intentada em relação as duas rés, não havendo qualquer exceção por ser a parte tomadora de serviços ". Nesse contexto, não há pronunciamento explícito sobre a matéria contida na Súmula nº 331, VI, do TST. 4. JUROS DE MORA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a OJ nº 400 da SDI-1 do TST, segundo a qual " Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ". Intactos, pois, os artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, bem como as Súmulas nos 200 e 381 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SENAI. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos , deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010990-48.2019.5.15.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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