JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001126-74.2010.5.01.0263

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001126-74.2010.5.01.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais afastou a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Assentou aquela Corte que, conquanto não tenha sido aposta ressalva no termo de acordo, a prova produzida demonstrou vício de consentimento caracterizado pela coação. Segundo o acórdão, "a homologação da resilição contratual, que foi presenciada pela segunda reclamada, se deu no mesmo dia em que assinado os termos de demanda e de conciliação, fato que indicia coação, quanto à permanência no emprego"; que "não há nos autos comprovação de que o Sindicato de classe tenha encaminhado à Comissão de Conciliação Prévia apenas os empregados que se mostraram insatisfeitos com o valor recebido a título de rescisão", concluindo que "A liberdade dispensada aos empregados para transacionar parcelas não ultrapassou os limites da formalidade". A prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Incólumes os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERO FIRMADO PERANTE A CCP. A declaração de nulidade do termo de acordo celebrado perante a CCP se deu de forma incidental, com base no artigo 9º da CLT, não se fazendo necessário pedido expresso. Logo, não configura julgamento extra petita. Incólumes os artigos 5º, LV, da CF, 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu pela invalidade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia diante da manipulação da vontade do autor, em especial quanto à homologação da resilição contratual no mesmo dia em que assinados os termos de demanda e de conciliação, além de haver conciliação sobre títulos que sequer foram pleiteados. Assim, comprovada a fraude por vício de consentimento, não há como se atribuir eficácia liberatória ao acordo firmado perante a CCP. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF, 625-A e 625-H da CLT. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese, por reputar ilícita a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telecomunicações, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Para a inserção do trabalhador nas disposições do artigo 62, I, da CLT , é necessário que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação do seu horário de trabalho. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão regional, imutável nos termos da Súmula 126/TST, demonstra que a reclamada exercia o controle da jornada de trabalho do reclamante, ainda que de forma indireta. Assim, correta a exclusão da atividade desempenhada pelo autor da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, verifica-se da petição de embargos de declaração que a reclamada objetivou o pronunciamento, entre outros, acerca dos efeitos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Nesse contexto, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001126-74.2010.5.01.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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