- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-29.2015.5.18.0181, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. CONDENAÇÃO PAUTADA NA PRESUNÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 39.950, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PAUTADA NA PRESUNÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática da Administração Pública, pautada exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão anterior proferida por este Colegiado, que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 3. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte, de que pautada a condenação na presunção de culpa da Administração Pública, inviável, na hipótese, a responsabilização da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000612-29.2015.5.18.0181. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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