JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010286-66.2019.5.15.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010286-66.2019.5.15.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015 . Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo da reclamante para reverter a sucumbência e, consequentemente, condenar o Município reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, o Regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015, in verbis : "VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Desse modo, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que o Regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 salários mínimos, a Corte a quo , ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010286-66.2019.5.15.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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