JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011097-60.2018.5.15.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011097-60.2018.5.15.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL FIXADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, da CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 219, V, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Ademais, nos termos da Súmula nº 219, VI, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, no caso, o artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teor estabelece percentuais de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico. É importante salientar, todavia, que as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o artigo 791-A, § 1º da CLT. No presente caso , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.09.2018, ou seja, quando já estavam em vigência as disposições previstas na Reforma Trabalhista, cujo teor deve ser aplicado à situação em questão. A Fazenda Pública Municipal (Município de Pontal) integra o polo passivo da demanda e o Juízo de Primeiro Grau fixou o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao estabelecer o percentual aplicável a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o valor de 5% (cinco por cento) mostrava-se razoável ao caso em questão, porquanto a matéria não apresentava nenhuma complexidade a ensejar uma porcentagem maior. Logo, essa conclusão está em conformidade com o artigo 791-A, § 1º, da CLT, pois o importe deve ser entre 5% e 15%. Não se mostra viável, portanto, a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais, cujos requisitos estão previstos no 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, uma vez que a modificação do importe somente ocorreria se houvesse desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso em debate. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011097-60.2018.5.15.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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