- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Ação Rescisória 0005049-58.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE 62 SUBSTITUÍDOS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. A desconstituição de termo de homologação de acordo judicial está adstrita à comprovação de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de a Reclamação Trabalhista matriz ter sido ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, demanda na qual foi celebrado acordo, homologado judicialmente, em que se constou a renúncia a 30% do adicional de periculosidade deferido na sentença de primeiro grau, bem como a renúncia ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ilegalmente e à natureza salarial da parcela. Além disso, muito embora o pagamento do acordo esteja restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada no processo matriz, a quitação ampla e geral alcança todos os trabalhadores ativos e inativos. Nesse contexto, impõe-se afirmar que o substituto processual, in casu o Sindicato Réu, não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. Daí por que o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista matriz não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada, envolvendo transação ou renúncia a direitos, no que toca a 62 substituídos que não firmaram declaração de anuência com os termos da avença. Consequentemente, fica caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento para desconstituir o termo de homologação de acordo judicial em relação aos 62 substituídos que não firmaram a declaração de anuência, determinando-se, no que se refere a esses trabalhadores, o prosseguimento da Reclamação Trabalhista originária, em seus trâmites regulares. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005049-58.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.