- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009027-54.2012.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 458, III E IV, DO CPC/73. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 485, III e IV, do CPC/73, dirigida contra a sentença homologatória de acordo, em que se transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com inclusão de honorários advocatícios. 2. Inviável o corte rescisório pelo art. 485, IV, do CPC/73, na medida em que a parte autora busca demonstrar ofensa à coisa julgada proferida na fase de conhecimento, referente ao reconhecimento do direito à integralidade do adicional de periculosidade, em descompasso com o entendimento pacífico desta Corte Superior, de que " a ofensa a coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC/15 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas (...)" (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2). 3.Quanto à colusão (art. 485, III), não se verifica "o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei", a que se refere Pontes de Miranda, citado por Manoel Antônio de Teixeira Filho , in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed. Ed. LTr, pág. 233. No caso, a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, da qual não há parte vencedora nem vencida, nos termos da Súmula 403, II, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir a sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de ação coletiva, em que o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 1/3 do valor devido, com acréscimo de honorários advocatícios, sem anuência expressa do ora Autor. 2. O caso reúne elemento suficiente para invalidar o acordo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/73, na medida em que não foi comprovado que o sindicato estivesse autorizado pelo Autor a transacionar o pagamento de suas verbas rescisórias. 3. Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que " o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados". (Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Também o art. 38 do CPC/73 já dispunha sobre a necessidade de outorga de poderes especiais para atos de disposição de direitos, o que também denota a legitimidade ampla do sindicato no plano processual, mas não no material. 4.Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. 5. Evidenciada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 485, VIII, desta Corte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a ação rescisória. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009027-54.2012.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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