- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010941-15.2014.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ACORDO REALIZADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO SUBSTITUÍDO. INVALIDADE DO PACTO. 1. Trata-se a presente controvérsia de definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material respectivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB). 4. No presente caso, observa-se que, nada obstante o sindicato tenha realizado assembleia extraordinária, dando-lhe a devida publicidade, a fim de se deliberar acerca da proposta de acordo formulada pela empresa reclamada nos autos da ação coletiva por ele ajuizada, é fato incontroverso de que não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa, como o caso do autor da presente ação desconstitutiva. Dessa forma, no caso do autor, não existindo autorização prévia e expressa desse substituído para entabular o ajuste nos termos em que proposto, aliado ao fato de que o sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização expressa, deve, assim, ser invalidado o ajuste ora impugnado. 5. Precedentes do STF, da SDI-2 e do STJ. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010941-15.2014.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.