JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005113-36.2015.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005113-36.2015.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART . 485, III E VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . COLUSÃO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo. Alega-se ter havido conluio entre o procurador do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. 2. O corte rescisório com fulcro no art. 485, III, do CPC/1973 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. Nessa esteira, a alegação de que o advogado e a empresa atuaram em conluio para prejudicar a parte reclamante não poderia justificar o corte rescisório com base nesse fundamento de rescindibilidade. 3. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/1973. Extrai-se dos autos que o acordo foi homologado em audiência, na presença do magistrado, oportunidade na qual foram lidas as condições do acordo, e obteve-se anuência expressa do reclamante . Não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença. 4. Ressalte-se também que, em que pese o causídico tenha, no passado, prestado serviços advocatícios à empresa reclamada, tal fato não é suficiente para comprovar o conluio ou simulação. 5. Não procede, portanto, a pretensão rescisória pelo prisma dos incisos III e VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005113-36.2015.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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