- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003600-62.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III, V e VIII, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, III, V e VIII, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo. A parte autora alega ter havido conluio entre a procuradora do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. O corte rescisório com fulcro no art. 485, III, do CPC/73 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei , simulando a lide. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o advogado tenha sido indicado pela empresa não é, de per si, suficiente para comprovar conluio ou simulação. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73. Extrai-se dos autos que não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos; entretanto, este inconformismo, por si só, também não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo prisma dos incisos III, V e VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003600-62.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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