JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0119600-68.1997.5.15.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0119600-68.1997.5.15.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. A parte agravante procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por válida a penhora de bem imóvel de sua propriedade. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que há provas acerca da existência de outros bens imóveis e veículos de alto valor de sua propriedade. A parte agravante, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever trecho fundamental do acórdão do agravo de petição. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Verifica-se manifesta inovação recursal, pois, conforme o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu, trata-se de matéria que não foi objeto dos embargos de terceiro, recebidos como embargos à execução. A apreciação da presente matéria, portanto, implica manifesta afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, pois acarretaria cerceamento do direito de defesa da parte contrária, que não teria tido a oportunidade de se manifestar sobre questão que não constou da peça principal da parte agravante . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119600-68.1997.5.15.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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