JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011578-75.2013.5.18.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0011578-75.2013.5.18.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INSURGÊNCIA EM FASE DE CONHECIMENTO. O título executivo judicial não determina a observância da prescrição quinquenal, que não fora arguida em fase de conhecimento, mas apenas em fase de execução, e, exatamente por isso, os cálculos de liquidação não contêm qualquer limitação temporal quanto aos créditos trabalhistas deferidos à parte exequente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011578-75.2013.5.18.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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