- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000876-26.2016.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. NÃO APRECIAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao entender que se encontra preclusa a oportunidade para se arguir a prescrição quinquenal, pelo fato de não ter sido apreciada em fase de conhecimento, decidiu em conformidade com a coisa julgada, consoante os arts. 879 da CLT e 5º, XXXVI, da CRFB/88. Não há, no título executivo, declaração de que se encontram prescritas as pretensões anteriores a 21/06/2011, por não ter sido apreciada a prescrição quinquenal em fase de conhecimento. Entender em sentido contrário enseja afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000876-26.2016.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.