JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-22.2017.5.11.0151

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-22.2017.5.11.0151, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NA AGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da matéria articulada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de a responsabilidade civil do empregador, pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, é objetiva, em razão do exercício de atividade de risco. Assim, reitere-se, constatado que o tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da "ausência da transcendência da matéria impugnada, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Verificado que o debate acerca do valor arbitrado a título de danos morais é inovatório, na medida em que não foi suscitado no Recurso de Revista, fica prejudicado o exame do tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000924-22.2017.5.11.0151. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 04/11/2021.)
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