JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-45.2019.5.23.0086

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-45.2019.5.23.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NA AGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da matéria articulada. In casu , conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a responsabilidade civil do empregador sobre danos sofridos pelos empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, é objetiva, em razão do exercício de atividade de risco. Assim, reitere-se, constatado que o tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da "ausência da transcendência da matéria impugnada, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT" . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . Verificado que o debate acerca do valor arbitrado a título de danos morais é inovatório, na medida em que não foi suscitado no Recurso de Revista, fica prejudicado o exame do tema. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000392-45.2019.5.23.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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