JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020950-18.2016.5.04.0233

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020950-18.2016.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIOAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LIMITE LEGAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 333, 126 E 297 DO TST. 1. Conforme já registrado na decisão ora agravada, o cerne da controvérsia está em saber se a necessidade de observância do limite mínimo de inflamáveis para a caracterização do local como área de risco, estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE, aplica-se também aos casos em que a situação de risco decorre do armazenamento de produtos inflamáveis. 2. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em embalagens inferiores a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado . 3. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis, conforme consignou o Regional. 4. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o volume de armazenamento após novembro de 2011 era de 148/150 litros de inflamáveis (pág. 289), quantidade esta que não ultrapassa o limite de 250 litros estabelecido na norma para inflamáveis. 5. Assim, verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade . Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6. Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte agravante no sentido de que " os inflamáveis não eram lacrados e certificados, não observando, portanto, os requisitos Item 4., do Anexo 02, da NR-16" esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se concluir nesse sentido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. 7. Além disso, consigne-se que o eg. TRT não analisou o tema sob o enfoque do preenchimento dos requisitos do item 4 do anexo 02 da NR-16, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, uma vez que se trata de matéria não examinada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020950-18.2016.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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