- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021271-28.2016.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUANTIDADE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante, na função de pintor no setor de pintura e acabamento, não laborou em área de risco. Registrou que, no local de trabalho do autor, " não havia inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros nos boxes de pintura" e que seu acesso ao depósito central de inflamáveis se dava de forma eventual , afastando, assim, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Considerando que o reclamante apenas se insurgiu quanto ao fundamento relativo à quantidade de inflamáveis, verifica-se que a decisão, quanto ao aspecto, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado do local de trabalho não deve ultrapassar o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, situação diversa da dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Decisão do Regional em conformidade com a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021271-28.2016.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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