- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004648-48.2017.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS. Tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS. Tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada. Todavia, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado. Ocorre que, de acordo coma jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa , pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado. Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los com a supressão das folgas aos sábados, vai além dos limites do diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde. Por outro lado, o artigo 927 do CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Portanto, uma vez que restou comprovado o ato ilícito da empresa, a empregada faz jus a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0004648-48.2017.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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