JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-31.2018.5.10.0802

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-31.2018.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, de prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, pois ficou evidenciado que todas as questões fáticas e jurídicas referentes ao tema do dano moral foram devidamente apreciadas e ponderadas, porém não da forma esperada pela parte. Está ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional decidiu pela não configuração de dano moral decorrente da apresentação de atestados pelos empregados, assentando que a perda de folgas-prêmio aos sábados, por si só, não enseja tal reparação, entendimento que não caracteriza violação direta do artigo 5º, V e X, da CF, pois está fundado no exame de depoimentos e documentos trazidos aos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de não terem sido devidamente concedidas as pausas previstas na NR-17 do MTE, não é possível divisar violação do art. 7º, XIV, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 5º, LV, da CF não está violado em sua literalidade, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. A postulação alternativa, além de não estar devidamente fundamentada nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, não foi analisada pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001614-31.2018.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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