- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-92.2018.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Tendo em vista a possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Tendo em vista a possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático-probatório, afirmou categoricamente que " restou caracterizada a existência de conduta patronal capaz de atingir a proteção à saúde do trabalhador, além da honra e dignidade". Todavia, manteve o valor da indenização anos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por concluir que o montante revela-se "perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e para impelir a reclamada a modificar sua conduta". Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, tem ensejado a reparação financeira em patamares maiores do que o montante que fora fixado em sentença e mantido pelo Tribunal a quo . Releva-se registrar, ainda, a natureza do dano moral in re ipsa , que decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado ou de efetiva punição da reclamante. Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los, vai além dos limites do poder diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde. Considerando, pois, o comando do artigo 944 do CC, " a indenização mede-se pela extensão do dano " e os valores usualmente fixados por esta Corte para danos de natureza in re ipsa , a reclamante faz jus à majoração do quantum indenizatório no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001597-92.2018.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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