- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 1000126-44.2018.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA ATRANSCRIÇÃO INTEGRAL, COM DESTAQUES INSUFICIENTES, DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDAS. LEI 13.015/14. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Pois bem. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame dos fundamentos adotados pelo e. TRT que estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. No caso dos autos , a parte apresenta a transcrição integral da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, com destaques insuficientes, uma vez que não indicam todos os fundamentos adotados por aquela Corte para negar provimento ao seu apelo. Precedentes. Dessa forma, a ausência dos requisitos formais insculpidos no art. 896, §1º-A, da CLT torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000126-44.2018.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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