- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos 0001697-86.2017.5.09.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da incorporação da parcela recebida pelo Autor por mais de dez anos, uma vez que inexiste evidência de justo motivo que ampare a exclusão da gratificação, nos termos da Súmula 372, I, do TST. O Colegiado assentou, quanto ao art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que a aplicação não retroage para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência, nem seus efeitos futuros. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento, na forma da Súmula 372, I, do TST, de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Logo, torna-se devida a aplicação do mencionado verbete, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira. Registre-se, no que se refere ao artigo 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001697-86.2017.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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