- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos 0101247-72.2017.5.01.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma registrou que o Autor percebeu a função gratificada por mais de dez anos e deixou de receber em janeiro de 2017. Destacou que se trata de situação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não há falar em aplicação do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento, na forma da Súmula 372, I, do TST, de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Logo, torna-se devida a aplicação do mencionado verbete, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira. Registre-se, no que se refere ao artigo 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101247-72.2017.5.01.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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