JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000830-77.2018.5.09.0092

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000830-77.2018.5.09.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é incontroverso ter a reclamante exercido, no lapso contratual compreendido entre 02/04/2001 e 04/07/2018, diversas funções de confiança, por fim, dispensada do cargo de "gerente de agência", sendo incontroverso tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da autora deve ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos, consoante o fez a Egrégia Turma. Recurso de embargos conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000830-77.2018.5.09.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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