JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000939-53.2014.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0000939-53.2014.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Na linha do entendimento reafirmado no âmbito da SbDI-1 em reiterados julgados, o pedido de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em juízo, na base de cálculo da contribuição a ser repassada à entidade de previdência privada e respectiva integralização da reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Não havendo pedidode reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000939-53.2014.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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