- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0000825-84.2015.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Na linha do entendimento reafirmado no âmbito da SbDI-1 em reiterados julgados, o pedido de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em juízo, na base de cálculo da contribuição a ser repassada à entidade de previdência privada consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Vale destacar que o único aresto colacionado para confronto de teses, trata-se de julgado modificado por esta Subseção em data posterior à interposição dos embargos, a demonstrar tratar-se de tese superada, que não está apta a ensejar o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-84.2015.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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