JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0161300-81.2009.5.15.0108

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0161300-81.2009.5.15.0108, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA) . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. As preliminares suscitadas não ensejam análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC . Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese , extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. No que diz respeito à pretensão de reintegração com base no instrumento coletivo de trabalho, o recurso está desfundamentado, porquanto ausente a indicação de qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, "a" e "c", da CLT . Quanto à invocação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, tem-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob esse enfoque nem foi instado pela parte quando opôs embargos de declaração, o que afasta a possibilidade de debate da questão nesta fase extraordinária ante a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0161300-81.2009.5.15.0108. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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