- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001421-09.2020.5.12.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . O reclamante logrou comprovar a divergência jurisprudencial . Com efeito, o julgado paradigma apresenta tese no sentido de que doença degenerativa preexistente não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que o quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho . Ante a divergência jurisprudencial apresentada, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Hipótese em que se discute a configuração ou não de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor, lombalgia, e o trabalho em favor da reclamada. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais por ausência de nexo entre a doença e o labor . Consignou que " ainda que as atividades laborais tenham desencadeado ou aumentado as dores sofridas pelo autor, não se caracterizam como causa ou concausa das lesões, o que afasta o dever de indenizar ". Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, em que se constata o dano e se extrai que os sintomas da doença degenerativa na coluna vertebral do reclamante se agravaram em razão do trabalho, impõe-se o reconhecimento da existência de concausa. O que se extrai do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 é que se equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Este Tribunal Superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001421-09.2020.5.12.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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