JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020933-29.2017.5.04.0012

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0020933-29.2017.5.04.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA EG. TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TIDO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020933-29.2017.5.04.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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