- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010705-68.2017.5.15.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, no qual não houve insurgência contra o obstáculo da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo , contaminou a transcendência recursal, independentemente da questão jurídica relativa ao mérito do apelo (honorários advocatícios sucumbenciais) ou do valor da causa (R$ 91.666,78), importância que não justificaria nova revisão do processo, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso. 3. Nas razões do presente agravo, o Agravante se insurge contra obstáculo diverso do detectado no decisum agravado (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo o Agravante atacado o fundamento da decisão ora agravada, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010705-68.2017.5.15.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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