JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001766-80.2016.5.10.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos 0001766-80.2016.5.10.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo interno e de sua negativa de provimento de forma unânime, a 4ª Turma deste Tribunal Superior aplicou ao Reclamante, nos termos do art.1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em prol da Reclamada. 3. Ora, diferentemente do que supõe o Embargante, a condenação em questão, longe de impedir o seu exercício de recorrer, consiste antes em consequência automática da improcedência do agravo interno em votação unânime, a teor do já mencionado art. 1.021, §4º, do CPC. 4. Como se vê, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante destinaram-se mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto ao exame dos critérios de transcendência e no tocante à multa processual do que a suprir omissão do acórdão proferido pelo TST. 5. Dessa forma, devidamente fundamentada a aplicação da multa, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001766-80.2016.5.10.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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