- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos 0001908-83.2010.5.04.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. JUBILAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DEPOIS DE 12/4/2016 . APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ACUMULADO. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). Com relação ao alcance e à abrangência do direito acumulado, objeto de ressalva no item III da Súmula nº 288 do TST, na sua versão atual, e preconizado no art. 17 da lei Complementar nº 109/2001, segundo o qual "as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante", a SbDI-1 desta Corte, pacificou o entendimento de que o direito acumulado corresponde apenas e tão somente às situações de resgate e portabilidade dos recursos financeiros do plano, ou seja, a proteção legal prevista na referida norma é de que se observe o direito subjetivo do participante quanto aos valores das contribuições que realizou no curso da relação jurídica e o direito de transferir o plano de benefícios, seguindo a mesma posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pacificou-se também o entendimento de que se deve julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em hipóteses como a destes autos, sem nenhuma ressalva a direito acumulado. Assim, na hipótese destes autos, a Turma, ao determinar a aplicação da norma vigente à data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício de complementação de aposentadoria do reclamante aposentado após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, observados os direitos acumulados quanto à aplicação proporcional do Regulamento de 1975, não aplicou bem o entendimento previsto no item III da Súmula nº 288 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001908-83.2010.5.04.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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