- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000825-35.2010.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA APÓS 12/4/2016. DIREITO ACUMULADO . A egrégia Terceira Turma do TST, após dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, conheceu dos recursos de revista por afronta ao art. 17 da LC 109/01 e má-aplicação do art. 468 da CLT, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ao fundamento de que o beneficiário implementou os requisitos para a complementação de aposentadoria em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 . Ressaltou que " as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite ". A pretensão da parte embargante, quanto ao direito acumulado, fundada em dissenso jurisprudencial e em contrariedade ao item III da Súmula 288 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a SBDI firmou entendimento que o direito acumulado, previsto na parte final do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 e na parte final do item III da Súmula 288 do TST, não se refere à possibilidade de aplicação proporcional dos regulamentos na medida de sua participação, e sim ao resgate e portabilidade dos valores das contribuições que o beneficiário realizou no curso da relação jurídica vinculada ao plano anterior. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-35.2010.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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