JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0008617-43.2019.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Mandado de Segurança 0008617-43.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu tutela de urgência que consistia na determinação de cumprimento imediato da cota prevista em lei de destinação de vagas de trabalho aos aprendizes. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, identifica-se que, em 15/07/2020, foi proferida sentença nos autos da ação civil pública matriz, na qual se julgou procedente o pedido ministerial. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008617-43.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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