- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0011235-10.2017.5.15.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. EMPREGADO DEMITIDO DOENTE. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial , construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Registre-se, ainda, que " função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A ' tarefa' , por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Não se olvide que a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. A prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório cabe ao autor da ação, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e Súmula 6, VIII/TST). Na hipótese , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e julgou improcedentes os pleitos do Obreiro de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por considerar que o Reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, relativos à equiparação salarial. A Corte de origem entendeu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à equiparação salarial. Dessa forma, para divergir dessa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011235-10.2017.5.15.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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