- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0101584-40.2018.5.01.0483, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o regime de compensação de jornada era tratado em norma coletiva autônoma, que instituiu um sistema especial, aplicável ao Reclamante, mediante o qual para cada dia de trabalho na plataforma marítima (embarcado) seria concedido 1,5 dia de folga (regime de compensação 14x21 - 14 dias de trabalho por 21 de folga). Foi consignado no acórdão recorrido, ainda, que a Reclamada, além de não trazer aos autos as escalas de embarque do Reclamante, não impugnou, especificamente, o demonstrativo de embarques e repousos apontados na exordial, tendo o TRT constatado, a partir dos elementos de prova colhidos nos autos, o efetivo descumprimento do regime instituído em norma coletiva - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Reformou, desse modo, a sentença para deferir ao Obreiro " o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100%, oriundos da inobservância do correto número de folgas consecutivas, durante os períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho encartados aos autos e consoante os Relatórios de Acompanhamento de Frequência coligidos aos autos ". Como se vê, o TRT, realizando interpretação razoável das normas coletivas e heterônomas aplicáveis, condenou a Reclamada a remunerar os dias que foram trabalhados sem a respectiva folga. Isso porque, segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva, não obstante prever jornada de trabalho em regime 14x21, não previa a compensação das folgas, o que era efetuado por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Reclamada PETROBRAS, em flagrante descumprimento ao convencionado. Diante desse quadro fático, encontrando-se correto o enquadramento jurídico conferido pelo TRT, deve ser mantida a decisão recorrida, valendo ressaltar que fica inviável a reformulação do julgado sob perspectiva diversa, por demandar o revolvimento de fatos e provas, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101584-40.2018.5.01.0483. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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