JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102056-81.2017.5.01.0481

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0102056-81.2017.5.01.0481, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AOS REPOUSOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A pretensão deduzida em juízo é a de pagamento de remuneração dos dias destinados à folga em que o Obreiro laborou para a Reclamada. Havia um regime de compensação de jornada tratado em norma coletiva autônoma mediante o qual para cada dia de trabalho na plataforma marítima (embarcado) seria concedido 1,5 dia de folga (regime de compensação 14x21 - 14 dias de trabalho, embarcado, por 21 de folga). Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada não respeitava o regime instituído, na medida em que o Autor, por vezes, laborava além dos 14 dias embarcado, sem a contrapartida das folgas conforme o critério estabelecido na norma coletiva. Diante disso, o TRT condenou a Reclamada a remunerar as horas que foram trabalhadas nos dias destinados à folga(após o 14ª de embarque). A decisão regional, portanto, não viola os dispositivos invocados (entre os quais: arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF, 7º da Lei 6.051/49, 112, 113, 114 e 884 do CCB e 7º da Lei 5.811/72), tampouco contraria a Súmula 85/TST. Por outro lado, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102056-81.2017.5.01.0481. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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